POLÍTICA DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Código de Ética Profissional
Art.
1º. Todos
os funcionários de Call Center da empresa TMKT
Serviços de Marketing Ltda estão sujeitos ao Código
Interno de Ética Profissional.
Art.
2º. O
descumprimento de qualquer norma deste Código implicará em justa causa,
consoante art. 482, Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
3º. Em
todo contato, o operador de telemarketing deve apresentar-se, identificar
claramente a empresa que representa e, no caso de contato ativo, informar seu
objetivo.
Art.
4º.
Não devem ser feitas ofertas ou solicitações sob
pretexto de pesquisa, sorteio ou serviço similar, quando o verdadeiro
objetivo for à venda.
Parágrafo
Único.
Sempre que o Consumidor manifestar a sua contrariedade quanto ao prosseguimento
do contato naquele momento, a sua vontade deverá ser
respeitada.
Art.
5º.
O preço, eventuais taxas extras, condições de pagamento e obrigações nas quais
incorre o consumidor ao aceitar a transação, incluindo limitações de oferta e
riscos à segurança devem ser esclarecidos.
Art.
6º.
Na venda de produtos, antes do encerramento da venda, devem ser plenamente
conformados: a especificação clara do produto, o prazo previsto para entrega, as
condições de pagamento, a existência de quaisquer despesas extras, o tempo de
garantia do produto, o prazo de desistência do contrato, endereço ou telefone
com a Empresa ou Central de Relacionamento e confirmação expressa do
consentimento do consumidor.
Art.
7º. São
vedadas publicidade ou alegações inverídicas, enganosas ou
fraudulentas.
Art.
8º. Nas
ações feitas pela Internet todo o texto ou imagem deve ser regido de forma que
possibilite o perfeito entendimento pelo destinatário.
Art.
9º. É
vedada a formulação de ofertas por telefone/internet e o fechamento de vendas
para crianças e adolescentes.
Parágrafo
Único.
O fechamento de vendas para adolescentes poderá ser realizado apenas quando há
liberdade para consumo autorizada pelos pais ou responsáveis, como cartão de
crédito em seu nome.
Art.
10º. O
relacionamento com o Consumidor deve ser respeitoso e não
discriminatório.
Art.
11º. Táticas
de coerção ou constrangimento não devem ser usadas de forma
alguma.
Art.
12º. Nas
ações de atendimento devem ser respeitadas as exigências do Decreto Lei nº 6.523
de 31 de julho de 2008, que fixa as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento
ao Consumidor – SAC, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispões sobre
a proteção do consumidor, bem como a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados
Art.
13º. Os
DADOS fornecidos pela TMKT não podem ser utilizados, retidos ou duplicados, para
a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular
ou de terceiros.
Parágrafo
Único. A
inobservância, omissão ou ação contrária a tais dispositivos, implicarão em sanções disciplinares, sem prejuízo de
responsabilidade civil e/ou criminal.
