POLÍTICA DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO

Código de Ética Profissional


Art. 1º. Todos os funcionários de Call Center da empresa TMKT Serviços de Marketing Ltda estão sujeitos ao Código Interno de Ética Profissional.

Art. 2º. O descumprimento de qualquer norma deste Código implicará em justa causa, consoante art. 482, Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º. Em todo contato, o operador de telemarketing deve apresentar-se, identificar claramente a empresa que representa e, no caso de contato ativo, informar seu objetivo.

Art. 4º. Não devem ser feitas ofertas ou solicitações sob pretexto de pesquisa, sorteio ou serviço similar, quando o verdadeiro objetivo for à venda.

Parágrafo Único. Sempre que o Consumidor manifestar a sua contrariedade quanto ao prosseguimento do contato naquele momento, a sua vontade deverá ser respeitada.

Art. 5º. O preço, eventuais taxas extras, condições de pagamento e obrigações nas quais incorre o consumidor ao aceitar a transação, incluindo limitações de oferta e riscos à segurança devem ser esclarecidos.

Art. 6º. Na venda de produtos, antes do encerramento da venda, devem ser plenamente conformados: a especificação clara do produto, o prazo previsto para entrega, as condições de pagamento, a existência de quaisquer despesas extras, o tempo de garantia do produto, o prazo de desistência do contrato, endereço ou telefone com a Empresa ou Central de Relacionamento e confirmação expressa do consentimento do consumidor.

Art. 7º. São vedadas publicidade ou alegações inverídicas, enganosas ou fraudulentas.

Art. 8º. Nas ações feitas pela Internet todo o texto ou imagem deve ser regido de forma que possibilite o perfeito entendimento pelo destinatário.

Art. 9º. É vedada a formulação de ofertas por telefone/internet e o fechamento de vendas para crianças e adolescentes.

Parágrafo Único. O fechamento de vendas para adolescentes poderá ser realizado apenas quando há liberdade para consumo autorizada pelos pais ou responsáveis, como cartão de crédito em seu nome.

Art. 10º. O relacionamento com o Consumidor deve ser respeitoso e não discriminatório.

Art. 11º. Táticas de coerção ou constrangimento não devem ser usadas de forma alguma.

Art. 12º. Nas ações de atendimento devem ser respeitadas as exigências do Decreto Lei nº 6.523 de 31 de julho de 2008, que fixa as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispões sobre a proteção do consumidor, bem como a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 13º. Os DADOS fornecidos pela TMKT não podem ser utilizados, retidos ou duplicados, para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular ou de terceiros.

Parágrafo Único. A inobservância, omissão ou ação contrária a tais dispositivos, implicarão em sanções disciplinares, sem prejuízo de responsabilidade civil e/ou criminal.